As armadilhas Tributárias do Simples Nacional
Como sempre nos dá a impressão de estarmos numa nau sem rumo, quando falamos em Simplificar, pelo menos no Brasil o sinônimo de Simples é COMPLICADO!!!


Após muitas lidas na Lei Complementar 123/06, que Instituiu o Simples Nacional e que o SEBRAE e outras entidades teceram elogios, verificamos que a coisa não é bem do jeito que o SEBRAE e o GOVERNO pintaram. Vou fazer um plágio do Presidente Luis Inácio Lula da Silva, “Estou convencido” que a sociedade mais uma vez é locupletada na sua mais ignorância administrativa e tributária do nosso ultrapassado modelo de arrecadação. Quais os benefícios REAIS que as empresas levaram? Quem do Governo e do SEBRAE ou o raio que o parta pode me responder? Não encontrei muita coisa de benefício, mas vejam AS ARMADILHAS TRIBUTÁRIAS DO SIMPLES NACIONAL que encontrei:



1 - No sistema do Simples que vigorou até 30/06/07, as Micros e Pequenas Empresas tinham os Seguintes benefícios:



a) Empresa com Faturamento Anual de R$ 0,01 a R$ 240.000,00 não pagavam ICMS, pois o Governo de São Paulo e de outros estados isentavam as empresas com esse faturamento do ICMS, portanto eram enquadradas como ME no âmbito federal e estadual.



* Com a Lei Complementar 123/06, essas empresas passaram a pagar o ICMS e ainda por cima a alíquota inicial que era de 3% na Tabela anterior passou para 4%, um acréscimo para a faixa até R$ 60.000,00 de 33,33%.

Em resumo as empresas que estavam na faixa de até R$ 240.000,00 de faturamento anual, terá em média um acréscimo de 0,385% sobre o faturamento.

Essa análise é em função de o Estado de São Paulo isentar as empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 240.000,00



b) Empresas que ultrapassavam o limite de R$ 240.000,00 passavam a ser enquadradas como EPP no Estado e pagavam o ICMS com alíquotas variadas da seguinte forma: Até R$ 60.000,00 de faturamento Anual o ICMS era de 2,1526% acima de R$ 60.000,00 a alíquota era de 3.1008%, as antigas EPP-A e EPP-B no Estado. Além dessas alíquotas diferenciadas havia um cálculo de redução do limite de R$ 240.000,00, que o estado concedia após o calculo do ICMS nas alíquotas indicadas.



* Todas passaram a pagar o ICMS e em alíquotas maiores, basta verificar a Tabela.



c) Empresas que mesmo com faturamento adequado para fazer a opção do Simples Federal e do Simples Estadual, mas que os seus clientes eram empresas que exigiam o destaque do ICMS na Nota Fiscal, podiam fazer a Opção no Simples Federal e no Estado optar pelo RPA – Regime Periódico de Apuração e pagavam o seu ICMS com base na apuração mensal (ICMS das Vendas – ICMS das Compras = ICMS a Recolher).



* Se analisarmos os números essas empresas terão uma redução no imposto, porém perderá fatalmente os seus clientes, pois eles preferem comprar de empresas que destacam o ICMS, pelo simples fato de fazer a recuperação do ICMS incluso na Nota Fiscal. Veja um exemplo Simples:

As empresas A e B tem o mesmo ramo de atividade, e vendem o Produto XYZ. A Empresa A vende o produto por R$ 1.100,00 com destaque do ICMS e a empresa B vende o mesmo produto por R$ 1.000,00 mas, não destaca o ICMS por estar enquadrada no Simples Nacional. O custo para a empresa que vai comprar esse produto para revender é muito diferente nas duas empresas, vejam:

1 – Comprando da Empresa “B” o custo do produto será R$ 1.000,00, pois ele não recupera nada de ICMS;

2 – Comprando da Empresa “A” o custo do produto será de R$ 902,00, pois do valor de R$ 1.100,00 que é o preço do produto é recuperado R$ 198,00.

Demonstrando esse exemplo Financeiramente verificamos que o resultado final é bem diferente se vendermos esse produto por R$ 2.000,00:



Demonstração de Resultado

Comprando de Empresa Normal
Comprando de Empresa do Simples

Receita Bruta
2.000,00
Receita Bruta
2.000,00

(-) ICMS
360,00
(-) ICMS
360,00

(=) Receita Liq.
1.640,00
(=) Receita Liq.
1.640,00

(-) Custo
902,00
(-) Custo
1.000,00

Lucro Bruto
738,00
Lucro Bruto
640,00



Diferença
98,00






Vejam que a diferença é bastante significativa, multiplique esse número por 100 peças, que você verá a economia ou o prejuízo que a empresa que comprar Produtos para Revenda de Empresa do Simples Nacional. Logicamente se os seus clientes forem consumidor final, ou seja, não exija o crédito do ICMS, faça a opção pelo Simples Nacional.





d) Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas podiam ser optantes do Simples Federal, bastando para elas apenas observar o limite de faturamento R$ 2.400.000,00 Anual e não pagavam o INSS sobre a folha de pagamento.



* Na nova formatação as empresas com atividade de Transportes Rodoviários de Cargas, foram enquadradas no Inciso V e passou a pagar o INSS como uma empresa normal. Lembrando que esse anexo, remete as empresas a calcular o Fator (R) que é a Divisão da Folha de Pagamento Bruta dos últimos 12 meses pelo Faturamento Bruto dos últimos 12 meses. Se esse cálculo resultar num fator igual ou maior que 0,4 ou seja 40% a empresa vai pagar o simples numa tabela com alíquotas diferenciadas, mas se esse cálculo resultar num Fator menor que 0,4 a empresa passa a pagar a alíquota que começa em 14% e chega a 15%, acrescentando mais a alíquota do ICMS, o eleva ainda mais a tributação, isso para qualquer faixa de faturamento.

Se o objetivo era reduzir a carga tributária, para as empresas de Transporte Rodoviário de Carga o receituário foi prescrito errado.



e) As empresas prestadoras de serviços que eram optantes do Simples Nacional pagavam o ISS em separado e quando o serviço aplicado sofria a retenção do ISS, esse tributo era compensado.



* A Prefeitura de Campinas no Estado de São Paulo, já fez um pronunciamento e está no seu SITE www.campinas.sp.gov.br dizendo que as empresas enquadradas no Simples Nacional pagaram o ISS nos moldes do Simples Nacional, porém os serviços por Substituição Tributária e as Retenções continuariam sendo feitas normalmente. Isso quer dizer que: As tomadoras de Serviços de empresas Enquadradas no Simples Nacional que prestem serviços sujeitos a retenção irão fazer a retenção e a prestadora (empresa do simples) não poderá compensar esse imposto, fazendo com que a tributação tenha um acréscimo considerável. Quantas Prefeituras por esse país afora vão adotar o Simples Nacional Plenamente? Será que os Governos Municipais acreditam que esse ISS incluso no Simples Nacional irá retornar para cada município? Quais os mecanismos que irão adotar para essa divisão? Se as Prefeituras adotarem o que adotou a Prefeitura de Campinas/SP., as Micro e Pequenas Empresas prestadoras de Serviços não terão benefícios algum quando tiverem retenção de ISS sobre os serviços prestados.





Outro fator que está aumentando a tributação é que o cálculo para enquadrar a empresa na Faixa de pagamento de acordo com cada tabela (Anexos I, II, III, IV e V) é feito com a somatória dos últimos 12 meses, ou seja, para enquadrar na tabela, deve o empresário somar os últimos 12 meses contanto de Julho/2006 a Junho/2007. É lamentável, mas todas as empresas estão sendo enquadradas em faixas maiores do que as que estavam pagando até Junho/2007, sem contar que essa conta pega os faturamentos do final de 2006, e sabemos que nos meses de Out, Nov e Dez de cada ano os faturamentos das empresas aumentam.





“Estou convencido” que a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06), foi simplesmente uma forma camuflada que o Governo encontrou de aumentar a carga tributária e não ser importunado pela Esquerda.

Estou buscando junto ao SEBRAE uma, apenas uma posição plausível que me convença de que o Simples Nacional não teve como “pano de fundo” o incremento das Receitas Federais, inclusive levando para um só destino o ICMS e o ISS, que antes eram recolhidos para cada governo gestor. Sem sombra de dúvida eu elegi um ponto que o Simples Nacional está beneficiando os Empresários de modo geral, que é com relação aos Impostos e Contribuições em atraso. É uma bela oportunidade de quem está em débito regularizar a sua situação, e a reboque do que a LC 123/06 abriu a título de parcelamento dos débitos, os Estados anteciparam-se como é o caso de São Paulo e muitas prefeituras, abriram seus parcelamentos, até pelo fato de qualquer dívida em qualquer das esferas (Estado, Município, INSS, FGTS e Procuradorias) é fator impeditivo de enquadramento no Sistema. Posso estar enganado e me corrijam se sim, que as pessoas envolvidas na elaboração da dita lei, não têm afinidades, e não conhecem o universo tributário além da formula ultrapassa de arrecadar (Aumenta-se as Alíquotas e a Base Diminui) e assim criam Instrumentos Complicados como o Simples Nacional, que deveria ser Simples, como o próprio nome sugere. “Mas... tem sempre um mas” no nosso País que complicamos sempre quando a meta para ser competitivo é simplificar. O Governo já sinalizou que existem falhas na Lei do Simples Nacional e procurar uma formula para compensar as empresas que estão sendo prejudicadas em especial as Empresas Prestadoras de Serviços.

O nosso sistema de arrecadação é ultrapassado para os padrões internacionais e é o grande obstáculo para atingirmos metas claras de crescimento, talvez eu esteja errado, mas os números me dizem que o nosso crescimento dá um passo atrás a cada ano. Basta lembrarmos que esse ano, novamente o nosso PIB – Produto Interno Bruto, que é a somatória das riquezas produzidas ficará a frente somente do PIB do HAITI. Nada contra a nação Haitiana, mas crescer mais que o Haiti não deve ser parâmetro para o Brasil. Continuo afirmando que o nosso Carrossel não Gira, Balança, quando todos os países do mundo evoluíram e cresceram chegando a potências o Brasil continua amargando o título de país em desenvolvimento e na minha ótica, com essas políticas desgovernadas, continuaremos em desenvolvimento e participando de reuniões mundiais como Convidado, sendo simplesmente coadjuvante.





Edivalmir Antonio Massa

Professor e Empresário da Contabilidade